quinta-feira, 1 de abril de 2010

2

como se candidatar a cargo politico

E necessario estar filiado a um partido político e ser aprovado pela comissao do partido para conseguir uma legenda, ou seja, ser escolhido para ser candidato. voce precisara pagar seu proprio material de campanha! custo é muito relativo em proporçao a midia que voce vai usar.


O candidato a vereador deve estar filiado em algum partido político há pelo menos 1 anos antes das eleições.


Ter nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral e a idade mínima de dezoito anos.


Não é necessário ter domicílio eleitoral na localidade de imediato, mas e necessario fazer a transferência do título do eleitor para a localidade.



--------------------------------------------------------------------------------

1) Quando ocorrerão as eleições ?

Resposta: O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro. Nas eleições de 2008, o 1º turno será no dia 5 de outubro e o 2º turno, se houver, no dia 26 de outubro.




--------------------------------------------------------------------------------

2) Quando pode ocorrer o 2º turno ?

Resposta: O 2º turno acontece nas eleições para Presidente, Governador e para Prefeito, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores. Além disso, deve haver mais de 2 candidatos no 1º turno de votação e que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais um). Aqui no Mato Grosso do Sul, pode haver 2º turno para Prefeito apenas em Campo Grande.




--------------------------------------------------------------------------------

3) Quais são os votos válidos ?

Resposta: Os votos válidos são os votos nominais aos candidatos e os votos nas legendas nas eleições proporcionais. Os votos nulos e em branco são descartados.




--------------------------------------------------------------------------------

4) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional ?

Resposta: Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.




--------------------------------------------------------------------------------

5) Qual é a duração dos mandatos dos cargos eletivos ?

Resposta: Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador têm um mandato de 4 (quatro) anos. Senador possui um mandato de 8 (oito) anos.




--------------------------------------------------------------------------------

6) Quem pode se candidatar ?

Resposta: Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:
a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
b) esteja com pleno exercício dos seus direitos políticos;
c) tenha sido alistado;
d) domicílio eleitoral na circunscrição de pelo menos 1 (um) ano antes do pleito;
e) seja filiado a um partido político a pelo menos 1 (um) ano antes da eleição;
f) possuir a idade mínima requerida para o cargo até a data da posse:

Cargo
Idade Mínima

Presidente, Vice-presidente,Senador 35 anos
Governador e Vice-Governador 30 anos
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito 21 anos
Vereador 18 anos




--------------------------------------------------------------------------------

7) Quem não pode se candidatar ?

Resposta: a) Os analfabetos;
b) os inalistáveis;
c) cônjuge, parente ou afim de um detentor de cargo no Poder Executivo.




--------------------------------------------------------------------------------

8) Como se determina quem foi eleito e quantos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional ?

Resposta: 1) Calcula-se o número de votos válidos para o cargo em disputa;
2) Calcula-se o Quociente Eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
3) Calcula-se o Quociente Partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo Quociente Eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que obtiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado for menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato nenhum;
4) Caso ainda haja vagas não preenchidas pela aplicação do Quociente Partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:
a) Só participam desta distribuição, os partidos ou as coligações que obtiveram o Quociente Eleitoral, segundo o item 3;
b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais 1 (um), cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média;
c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas;
d) a vaga será preenchida, obedecendo a ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo Quociente Partidário.


- A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (art. 11, § 2º, lei 9504/97), sendo de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito (art. 14, § 3º, "c" da CF) e dezoito anos para vereador (art. 14, § 3º, "d" da CF).

- 18 anos na data da posse.Voce pode por exemplo ter 17 anos no período de convençao partidaria, mas tem que ter 18 anos na data da posse.

0

Perguntas & Respostas

1. O que é exigido para se candidatar a vereador?

2. Quantos candidatos disputam as eleições para vereador?

3. Quantos vereadores concorrem à reeleição?

4. Qual a importância da Câmara nas decisões sobre a administração das cidades?

5. Quanto ganha um vereador?

6. Além do salário, quais benefícios os vereadores recebem?

7. Quais as Câmaras Municipais mais caras?

8. Quantos votos são necessários para se eleger?

9. Como é feita a divisão entre as vagas disponíveis e os partidos?

10. Como são definidos os suplentes?

11. Vereador tem imunidade parlamentar?

12. Quantos vereadores compõem a Câmara Municipal de uma cidade?

13. Há projetos para modificar esse cálculo?




1. O que é exigido para se candidatar a vereador? Ser alfabetizado; ter nacionalidade brasileira; gozar o pleno exercício dos direitos políticos; estar listado eleitoralmente; ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano; ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).


2. Quantos candidatos disputam as eleições para vereador? De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, há 345.909 candidatos a vereador nas Eleições 2008.


3. Quantos vereadores concorrem à reeleição?
Nas eleições de 2008, 17.534 vereadores buscam se reeleger, do total de 51.748 que compõem atualmente as Câmaras Municipais pelo país.


4. Qual a importância da Câmara nas decisões sobre a administração das cidades?
A Câmara Municipal corresponde ao Poder Legislativo, ou seja, cabe aos seus componentes a elaboração de leis que são da competência do Município (sistema tributário, serviços públicos, isenções e anistias fiscais, por exemplo). Os vereadores são importantes, também, porque lhes cabe fiscalizar a atuação do prefeito e os gastos da prefeitura. São eles quem devem zelar pelo bom desempenho do Executivo e exigir a prestação de contas dos gastos públicos. Uma função importante dos vereadores, porém desconhecida por boa parte da população, é a de funcionar como uma ponte entre os cidadãos e o prefeito, por meio de um recurso chamado indicação. Tal recurso consiste em um documento que o vereador envia a prefeitura ou outro órgão municipal solicitando um pedido apresentado por um eleitor. Os pedidos podem variar desde a poda de uma árvore até a reforma de uma escola. Como não funcionam como uma lei, as indicações não exigem que o vereador faça nenhuma consulta em plenário para apresentá-las ao prefeito. Cabe ao prefeito ou secretário atender ou não à solicitação, sem que para isso precisasse ter sido apresentado algum projeto do vereador.


5. Quanto ganha um vereador?
Assim como a quantidade de vereadores na Câmara, o salário deles é determinado pelo número de habitantes do município. Nas cidades com até 10.000 habitantes, os salários devem ser no máximo 20% do salário do deputado estadual. Em localidades entre 10.001 e 50.000 habitantes, no máximo 30%. Entre 50.001 e 100.000, no máximo 40% do subsídio do deputado estadual. Entre 100.001 e 300.000 habitantes, no máximo 50% do subsídio do deputado estadual. Em municípios de mais de 500.000 habitantes, no máximo 70% do subsídio do deputado estadual. Por essa razão, os salários têm grande variação. Na cidade de São Paulo, por exemplo, os vereadores recebem 9.288 mil reais. Já em Vitória, no Espírito Santo, 3.000 reais. O maior salário é o de Campo Grande (MS), 9.500 reais. Essa diferença se explica ainda pelo fato de que o salário dos vereadores é definido em votação nas respectivas Câmaras, respeitando-se o critério constitucional .


6. Além do salário, quais benefícios os vereadores recebem?
Os vereadores também recebem uma verba de gabinete para o pagamento dos salários de seus assessores diretos, além de verba indenizatória, auxílio paletó, auxílio alimentação, auxílio gasolina, uma cota mensal de selos e ainda toda a sorte de suprimento para o gabinete. Como, por definição, os vereadores moram nas cidades em que trabalham, eles não recebem auxílio moradia. O valor desses subsídios varia de acordo com cada município, porque são votados por suas respectivas Câmaras. O gasto, no entanto, deve seguir as determinações da Constituição: em cidades com até 100.000 habitantes, não pode ultrapassar 8% dos subsídios dos deputados estaduais; entre 100.001 e 300.000, 7% do que ganham os parlamentares; entre 300.001 e 500.000, 6% e em municípios com população acima de 500.000, não pode ultrapassar 5%.


7. Quais as Câmaras Municipais mais caras?
A Câmara Municipal carioca é a mais cara. Na cidade do Rio de Janeiro, cada vereador custa 5.968.243,86 de reais por ano aos cofres públicos. Já cada vereador paulistano custa 5,647 milhões de reais ao ano. Em Belo Horizonte, o custo anual de cada vereador é 2,756,359,80 de reais. Os vereadores de Porto Velho são os mais "econômicos": cada um sai por 829.059,88 reais ao ano.


8. Quantos votos são necessários para se eleger?
Essa quantidade varia de acordo com o chamado quociente eleitoral de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Por exemplo, em uma cidade há nove vagas para vereador, e concorrem a elas três partidos (A,B e C) e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B, 1.350, a C, 550, e a coligação D, 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.


9. Como é feita a divisão entre as vagas disponíveis e os partidos?
Pelo quociente partidário, número obtido dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. De acordo com o código eleitoral, "estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido". Na cidade exemplificada acima, o partido A teria seus 1.900 votos divididos por 672, o que lhe renderia duas vagas na Câmara Municipal – embora a conta resulte em 2,8273809, a lei determina que seja descartada a fração. Ocupariam tais vagas os dois candidatos que tenham obtido as duas maiores votações nominais.


10. Como são definidos os suplentes?
São definidos ainda com base nas divisões acima. Os lugares conquistados em cada partido serão daqueles candidatos que alcançarem o maior número de votos. Já os demais, que não obtiveram um lugar na Câmara, serão proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes – ou seja, a designação de quem tem "prioridade" para assumir o posto de vereador caso haja necessidade – tem por base a quantidade de votos nominais que tenham recebido. Os suplentes são convocados na hipótese do vereador titular não tomar posse do mandato dentro do prazo legal, ou ter declarada a perda de seu mandato, ou ainda caso o titular se licencie.


11. Vereador tem imunidade parlamentar?
Não. Vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, como determina o art. 29, VIII da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.


12. Quantos vereadores compõem a Câmara Municipal de uma cidade? O número de vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em cidades de até 1 milhão de habitantes haja no mínimo nove e no máximo 21 vereadores. Em cidades com população entre 1 e 5 milhões, deve haver no mínimo 33 e no máximo 40 vereadores. Já nas cidades com mais de 5 milhões de habitantes, o número de vereadores mínimo é 42 e máximo, 55. A quantidade de vereadores de cada cidade é estabelecida pela Lei Orgânica do município. Nela, a Câmara Municipal estipula o número de vereadores que terá a cidade, sempre, é claro, respeitando os limites impostos pela Constituição.


13. Há projetos para modificar esse cálculo? Sim. Uma Proposta de Emenda à Constituição, que até o momento só foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados, pretende determinar o tamanho das Câmaras Municipais por meio de 24, e não apenas três, faixas populacionais. Para a menor faixa, cidades com até 15.000 habitantes, o legislativo municipal só poderia ter nove vereadores. Já municípios que se enquadrem na maior faixa – 8 milhões de habitantes – poderão eleger 55 vereadores. O texto ainda precisa ser aprovado em segundo turno pela Câmara e também pelo Senado.As outras 22 faixas são: • de 15 a 30 mil habitantes - 11 vereadores • de 30 a 50 mil habitantes- 13 vereadores • de 50 a 80 mil habitantes- 15 vereadores • de 80 a 120 mil habitantes -17 vereadores • de 120 a 160 mil habitantes- 19 vereadores • de 160 a 300 mil habitantes- 21 vereadores • de 300 a 450 mil habitantes- 23 vereadores • de 450 a 600 mil habitantes - 25 vereadores • de 600 a 750 mil habitantes - 27 vereadores • de 750 a 900 mil habitantes- 29 vereadores • de 900 a 1,05 milhão de habitantes - 31 vereadores • de 1,05 milhão a 1,2 milhão de habitantes - 33 vereadores • de 1,2 milhão a 1,3 milhão de habitantes - 35 vereadores • de 1,3 milhão a 1,5 milhão de habitantes - 37 vereadores • de 1,5 milhão a 1,8 milhão de habitantes - 39 vereadores • de 1,8 milhão a 2,4 milhões de habitantes- 41 vereadores • de 2,4 milhão a 3 milhões de habitantes - 43 vereadores • de 3 a 4 milhões de habitantes - 45 vereadores • de 4 a 5 milhões de habitantes- 47 vereadores • de 5 a 6 milhões de habitantes - 49 vereadores • de 6 a 7 milhões de habitantes - 51 vereadores • de 7 a 8 milhões de habitantes – 53 vereadores

0

PARA CANDITAR-SE A DEPUTADO

Para um cidadão candidatar-se a Deputado deve ter, no mínimo, vinte e um anos, ser de nacionalidade brasileira, ter-se alistado como eleitor, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ter domicílio eleitoral na sua área de votação e estar filiado a um partido político. O mandato de Deputado tem duração de quatro anos,é o que se denomina LEGISLATURA.


Composição da ALERJ
A ALERJ é composta por setenta Deputados, representando, proporcionalmente, uma porcentagem da população do Estado. O candidato eleito só é considerado Deputado depois de diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral e empossado no cargo pela ALERJ.


Juramento
A Solenidade de posse dos eleitos acontece no Plenário da Assembléia Legislativa, no dia primeiro de fevereiro, do primeiro ano da legislatura, quando os Deputados prestam o seguinte juramento: "Prometo desempenhar fielmente o mandato que me foi confiado, dentro das normas constitucionais e legais da república e do Estado, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo do Estado do Rio de Janeiro."


Imunidade Parlamentar
O artigo 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro diz: "Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos" - PRINCÍPIO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. A imunidade diz respeito à função de Deputado e resguarda a sua liberdade de expressar opiniões. O Deputado não pode ser preso, a não ser em caso de flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são remetidos à Assembléia para que esta, através de escrutínio aberto da maioria dos seus membros, decida sobre a prisão do legislador, sendo que os Deputados são julgados pelo Tribunal de Justiça


Decoro Parlamentar
Decoro parlamentar é a conduta que deve ser adotada pelos Deputados. Considera-se contrário ao decoro parlamentar a utilização de expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem a prática de crime e, ainda:
abuso de poder;
recebimento de vantagens indevidas;
prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções;
prática de atos de violência física ou moral nas dependências da ALERJ;
revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela Assembléia, pela Mesa Diretora ou por Comissão;
faltar, sem justificativa, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa (ou seja, no período de um ano).


Afastamento do Cargo
Os Deputados podem afastar-se do cargo sem perder o mandato, nos seguintes casos:
quando é investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, Chefe de Missão Diplomática Temporária;
quando obtém licença médica ou sem vencimentos.


Perda de Mandato
O Deputado fica sujeito à perda do mandato se:
infringir qualquer proibição constante da Constituição Estadual;
faltar com o decoro parlamentar;
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
não comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço das sessões ordinárias, exceto quando estiver de licença ou em missão;
quando a Justiça Eleitoral determinar;
quando for condenado por crime.
Em alguns casos a perda de mandato é declarada pela Mesa Diretora mas, em geral, o Deputado só perde o mandato por voto secreto da maioria absoluta dos membros da ALERJ, sendo-lhe assegurada ampla defesa.


Suplentes
Suplente é o candidato que teve uma boa colocação e pode ser chamado para assumir o cargo, no período da legislatura, em substituição do titular, de acordo com a ordem de colocação na votação (eleição). O suplente do Deputado é convocado para assumir o lugar do titular nos seguintes casos:
quando a licença do titular for superior a cento e vinte dias;
quando ocorrer a vacância do cargo, isto é, nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato;
quando o titular for investido nos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, Chefe de Missão Diplomática Temporária. Nesses casos, quando o titular assume qualquer desses cargos, o seu suplente o substitui, não havendo perda de mandato do titular.


Líderes de Partidos
Líder é o Deputado que fala pela bancada do partido a que pertence, ou do Bloco Parlamentar, mesmo que ele seja o único representante. O Líder é escolhido entre Deputados do Partido ou do Bloco Parlamentar e permanece na função até que seja feita nova indicação. O Líder de partido não pode integrar a Mesa Diretora.


Bloco Parlamentar
É o conjunto de partidos que se unem sob uma liderança comum